HANDLING
Diploma que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Nota Justificativa
A assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infra-estruturas, em condições de segurança.
O acesso à esta actividade, nos aeroportos São-Tomenses, foi objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas, restringindo artificialmente o acesso às principais faixas do mercado e não assegurando com eficácia os objectivos visados.
A actividade tem vindo a desenvolver-se sem regras claras e, nas áreas da assistência em pista às aeronaves ou de assistência a carga e correio, sem verdadeira concorrência nalguns dos principais aeroportos.
Reconhecendo a existência de condicionalismos específicos de segurança e de limitação de capacidade das infra-estruturas, apontando para mecanismos de regulação e para uma liberalização gradual do sector.
Urge pois transpor a referida directiva para a ordem jurídica interna, liberalizando progressivamente este mercado, bem como regulamentar de forma clara, eficaz e compatível com as normas nacionais o exercício das diversas actividades que integram o conceito genérico de assistência em escala nos aeródromos nacionais, abrangidos ou não pelas normas de acesso ao mercado da directiva.
Para tal, estabelecem-se os critérios gerais de licenciamento para acesso à actividade e os princípios orientadores do acesso de prestadores e utilizadores destes serviços aos diversos tipos de aeródromos.
Tem-se ainda em atenção a necessidade de assegurar, na medida do possível, uma transição sem rupturas para o novo regime, assegurando que haverá continuidade nos serviços e protegendo o emprego e os direitos dos trabalhadores do sector.
Assim ao abrigo do disposto no artigo 296º do Código Aeronáutico;
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 111º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: